ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
ZONA
OESTE CIDADÃ
CAPÍTULO
I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo
1º – A organização não governamental “ZONA
OESTE CIDADÔ doravante designada por entidade, constituída em 05 de julho de 2019,
de conformidade com o Código Civil e a Lei nº 9.790/99, é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos ou político-partidários e duração por
tempo indeterminado, com sede no Município de Cotia, Estado de São Paulo, à Rua
Adib Auada, nº 386, Jardim Lambreta – Granja Viana – Cotia/SP, que passa a
denominar-se O OBSERVATÓRIO.
Artigo
2º – A associação “ZONA OESTE CIDADÔ tem
por finalidade desenvolver projetos de interesse social, prevenir e combater a
corrupção na administração pública, cabendo-lhe:
I – promover ações voltadas para a cidadania, a
ética, a dignidade da pessoa, os direitos humanos, a democracia e outros
valores universais;
II – combater, noticiar e denunciar atos de corrupção
e de improbidade nos órgãos públicos em geral e cobrar das autoridades públicas
publicidade e transparência na gestão;
III – promover a participação do cidadão na comunidade
e o voluntariado em suas ações;
IV – apontar sugestões para a boa administração
do patrimônio público;
V – combater a ineficiência dos serviços
públicos e fornecer subsídios e sugestões para o seu aperfeiçoamento;
VI – fiscalizar, no exercício da cidadania, o
poder público municipal em suas ações bem como os poderes públicos estadual e
federal naquelas em que estiverem com ele conveniados ou vinculados;
VII – acompanhar os procedimentos licitatórios,
as contratações e nomeações de servidores nos órgãos públicos, denunciar
eventuais irregularidades e pedir as providências cabíveis a quem de direito;
VIII – representar às autoridades competentes
acerca de eventuais ilicitudes praticadas por todo e qualquer agente público ou
político;
IX – estimular a sociedade a participar de
programas, atos, ações e manifestações que visem combater a corrupção, a
improbidade administrativa e práticas contrárias à ética nos órgãos públicos;
X – defender, preservar e conservar o meio
ambiente, buscando promover o desenvolvimento sustentado e integrado dos
recursos naturais, principalmente dos hídricos, respeitando a vocação natural
da região;
XI – estimular e apoiar projetos que visem o
ecoturismo, que observem a conservação do meio ambiente, considerando o seu
impacto social e ambiental da região;
XII – promover e implementar programas voltados para a
cultura à defesa do patrimônio histórico, artístico e à educação;
XIII – promover o desenvolvimento econômico e
social do município e ações de combate à pobreza;
XIV – criar instrumentos que viabilizem a
promoção e a qualidade de vida das famílias da comunidade e da região;
XV – sensibilizar a sociedade civil para os
programas de inclusão social;
XVI – estimular a criação de entidades de
controle social, principalmente da administração pública municipal, mantendo
com ela vínculos de solidariedade e atuação;
XVII – formular representação, requerimento, pedido de
providências ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Justiça Eleitoral com
vistas à apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos, compra de votos e
qualquer conduta ilícita que recaia sobre membros da administração pública e
candidatos a cargos eletivos;
XVIII – promover o desenvolvimento urbano e social do
município;
XIX – apreciar as contas apresentadas pelo Chefe
do Poder Executivo que ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, na forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX – realizar cursos, palestras, seminários,
congressos e qualquer outra atividade que visem promover os objetivos da
associação e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;
XXI – colher, oferecer, encaminhar e acompanhar
sugestões para alterações legislativas e a melhoria dos serviços públicos, que
permitam reduzir ou eliminar o desvio, o desperdício e o mau uso dos recursos
públicos.
Parágrafo
1º – No cumprimento de seus
objetivos a entidade atuará por meio de execução direta de projetos, programas
ou planos de ações, por meio de convênios com o estado ou entidades afins,
repasses de recursos públicos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
ou prestação de serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.
Parágrafo
2º – A entidade não distribui entre
os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social
Artigo
3º – No desenvolvimento de suas
atividades, a entidade:
I. aplicará integralmente suas receitas,
recursos e eventuais resultados operacionais na consecução, manutenção e
desenvolvimentos dos seus objetivos institucionais, por meio de instrumentos
legais pertinentes, que ensejam o máximo de transparência para o controle dos
eventuais colaboradores, doadores e dos beneficiários;
II. observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero e religião;
III. adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
IV. constituirá conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;
V. estabelecerá que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social da extinta;
VI. consignará que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social;
VII. possibilitará instituir remuneração
para os dirigentes executivos da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação;
Artigo
4º – A entidade terá um regimento
interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo
5º – A fim de cumprir suas
finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de
serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições
estatutárias.
CAPÍTULO
II – DOS ASSOCIADOS
Artigo
6º – A “ZONA OESTE CIDADÔ é
constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes
categorias:
a) fundador, que tenha assinado a ata de
constituição da entidade;
b) simpatizante, que apoia, sem contribuir com recursos
ou serviços, os objetivos da entidade;
c) colaborador, aquele que contribuir com serviços
voluntários para a consecução dos objetivos da entidade;
d) honorário título que poderá ser concedido
pela Assembléia Geral a quem prestar relevantes serviços à sociedade;
e) contribuinte, aquele que contribuir financeiramente
com a entidade.
Parágrafo
único – A admissão, demissão e exclusão
dos associados é atribuição da Diretoria.
Artigo
7º – São direitos dos associados,
quites com suas obrigações sociais:
a) votar e ser votado nas assembléias da
associação, para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, vedado o
voto por procuração;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais;
c) propor ao Conselho Consultivo a reforma do
estatuto da associação;
d) pedir esclarecimentos à Diretoria sobre
assuntos que digam respeito à associação;
e) requerer a convocação de reuniões
extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral, respeitado o disposto no art.
16º deste Estatuto.
Parágrafo
1º – Fica temporariamente impedido
de votar e ser votado para as Diretorias o associado que venha a se candidatar,
ou seja, eleito para cargos políticos e aqueles que exerçam cargo ou função
pública em comissão, junto à administração pública direta ou indireta do
município.
Parágrafo
2º – Os associados simpatizantes e
honorários não terão direito a voto.
Artigo
8º – São deveres dos associados
cumprirem as disposições estatutárias e regimentais da Entidade e acatar as
decisões da Diretoria.
Parágrafo
único – Poderá ser excluído da
entidade, por deliberação da Assembléia Geral, o associado que se mostrar
indigno de integrá-la.
Artigo
9º – Os sócios não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO
III – DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo
10º – Poderá se associar à entidade qualquer
cidadão, entidade, ou empresa, que sejam apresentados por dois associados, e
tenha seu nome aprovado pela diretoria.
Artigo
11º – O associado que descumprir as
disposições estatutárias, o regimento da Associação ou se mostrar indigno de
pertencer ao seu quadro, assegurado o direito de defesa poderá perder esta
condição através das seguintes formas: demissão aprovado pela diretoria ou
exclusão aprovada pela Assembléia Geral (art. 54, II, CC) em conformidade com o
disposto no inciso II do artigo 54 do Código Civil.
Parágrafo
1º – O associado será desfiliado por
meio de pedido formulado nesse sentido e aprovado pela diretoria da entidade.
Parágrafo
2º – O associado será excluído por
prática de ato incompatível como os objetivos da entidade, desde que:
a) seja-lhe assegurado o direito de defesa;
b) tenha aprovação por maioria de Assembléia
convocada para este fim.
CAPÍTULO
IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
12º – A entidade será administrada por:
I- Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo
Parágrafo
único – A instituição poderá remunerar
seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe
prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
CAPÍTULO
V – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
13º – A Assembléia Geral, órgão
soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus
direitos estatutários e regimentais.
Artigo
14º – Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger, empossar e destituir os membros da
Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, obedecido, na hipótese de
destituição, o disposto no art. 59, parágrafo único, do Código Civil;
b) emitir Ordens Normativas para funcionamento
interno da Instituição;
c) decidir sobre a alteração do estatuto, após
parecer do Conselho Consultivo, respeitado o quórum e as exigências contidas no
art. 59, parágrafo único, do Código Civil.
d) decidir sobre a extinção da Entidade;
e) decidir sobre a conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, receber doação de bens
móveis e imóveis;
f) discutir, elaborar e aprovar o regimento
interno.
Artigo
15º – A Assembléia Geral se realizará,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da
Entidade, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo
16º – A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos associados
quites com as obrigações sociais.
Artigo
17º – A convocação da Assembléia Geral será
feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na
imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de sete dias.
Parágrafo
único – A Assembléia Geral se instalará
com a presença da metade dos seus associados, em primeira convocação, e em
segunda convocação meia hora depois da primeira chamada com qualquer número.
Artigo
18º – A Entidade adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da
participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO
VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo
19º – A Diretoria terá um mandato de
três (03) anos, permitida a reeleição de seus membros para cargo diverso
daquele ocupado na gestão imediatamente anterior, e será composta dos seguintes
cargos:
Presidente
Vice-Presidente
1º
Secretário;
2
º Secretário;
1º
Tesoureiro;
2º
Tesoureiro
Parágrafo
único – Não poderão ser eleitos para os
cargos de Diretoria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou
funções públicas junto aos órgãos do Poder Público, porém é permitida a sua
participação na composição de conselho, vedada a percepção de remuneração ou
subsídio, a qualquer título.
Artigo
20º – Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta
de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da
Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral e
o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas
para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – regulamentar as Ordens Normativas da
Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento
interno da Instituição.
Artigo
21º – A diretoria se reunirá, no
mínimo, uma vez por mês, ou sempre que se fizer necessário, mediante a
convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, registrando em ata suas
deliberações.
Artigo
22º – Compete ao Presidente:
I – representar a entidade ativa e
passivamente, judicial ou extrajudicialmente e, se necessário for, fazer-se
representar por procurador especialmente nomeado para o ato;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o
Regimento Interno;
III – convocar e presidir as reuniões de
Assembléia Geral e de Diretoria;
Artigo
23º – Compete ao Vice-Presidente
I – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até
o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Presidente;
Artigo
24º – Compete ao 1º Secretário:
I – secretariar as reuniões de Diretoria e da
Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades
da entidade;
III – desempenhar outros encargos que lhe forem
atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
Artigo
25º – Compete ao 2º Secretário
I – auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
II – prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Primeiro-Secretário.
Artigo
26º – Compete ao 1º tesoureiro
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados
ou colaboradores, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração
da Instituição;
II – pagar todas as contas e autorizar as despesas,
podendo, para tanto, emitir cheques juntamente com o presidente;
III – apresentar relatórios de atividades, de receitas
e despesas, programas de trabalho, sempre que forem solicitados;
IV – representar a associação perante quaisquer
bancos ou estabelecimentos de crédito, podendo abrir, movimentar ou encerrar
contas; requisitar talões de cheques; assinar e avalizar títulos de crédito ou
cheques desde que em conjunto com o Presidente.
V – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da
Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI – conservar, sobre sua guarda e responsabilidade,
os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de
crédito.
Artigo
27º – Compete ao 2º tesoureiro
I – auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em suas
faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
II – prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Primeiro Tesoureiro.
CAPÍTULO
VII – DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo
28º – A associação “ZONA OESTE CIDADÔ
terá um Conselho Consultivo eleito pela Assembléia Geral para um mandato de
três (03) anos e composto por cinco (5) membros, no mínimo.
Artigo
29º – O conselho consultivo se
reunirá quando for necessário, mediante a iniciativa da maioria de seus membros,
ou por convocação do presidente da associação, ou da maioria dos membros da
Diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto, para formular sugestões,
responder consultas ou deliberar sobre proposições a serem submetidas à
assembléia geral no que tange aos altos interesses da associação.
CAPÍTULO
VIII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo
30º – O conselho fiscal será
constituído por 03 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral;
Parágrafo
1º – O mandato do Conselho Fiscal
será coincidente com o mandato da Diretoria;
Parágrafo
2º – Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Artigo
31º – Compete ao conselho fiscal
I – examinar os livros de escrituração da
Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a
qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela Instituição;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia
Geral.
Parágrafo
único – O conselho fiscal se reunirá, ordinariamente,
a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante a
iniciativa da maioria de seus membros, ou por convocação do presidente, ou da
maioria dos membros da diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto.
CAPÍTULO
IX – DO PATRIMÔNIO
Artigo
32º – O patrimônio da entidade será
constituído de mensalidades dos associados, bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo
33º – No caso de dissolução da
Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social.
Artigo
34º – Na hipótese da Instituição
obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO
X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo
35º – A prestação de contas da Instituição
observará no mínimo, nos termos da Lei 9.790/99, inciso VII, do artigo 4º:
I – os princípios fundamentais de contabilidade
e as Normas Brasileiras de contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
36º – A entidade será dissolvida por
decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo
37º – O presente Estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na
data de seu registro em Cartório.
Artigo
38º – Com exceção da primeira
Diretoria, hoje eleita e empossada, as que se lhe seguirem tomarão posse após o
decurso do prazo de noventa (90) dias da respectiva eleição.
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