ESTATUTO SOCIAL

 ESTATUTO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL

ZONA OESTE CIDADÃ

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – A organização não governamental “ZONA OESTE CIDADÔ doravante designada por entidade, constituída em 05 de julho de 2019, de conformidade com o Código Civil e a Lei nº 9.790/99, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou político-partidários e duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Cotia, Estado de São Paulo, à Rua Adib Auada, nº 386, Jardim Lambreta – Granja Viana – Cotia/SP, que passa a denominar-se O OBSERVATÓRIO.

Artigo 2º – A associação “ZONA OESTE CIDADÔ tem por finalidade desenvolver projetos de interesse social, prevenir e combater a corrupção na administração pública, cabendo-lhe:

I – promover ações voltadas para a cidadania, a ética, a dignidade da pessoa, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

II – combater, noticiar e denunciar atos de corrupção e de improbidade nos órgãos públicos em geral e cobrar das autoridades públicas publicidade e transparência na gestão;

III – promover a participação do cidadão na comunidade e o voluntariado em suas ações;

IV – apontar sugestões para a boa administração do patrimônio público;

V – combater a ineficiência dos serviços públicos e fornecer subsídios e sugestões para o seu aperfeiçoamento;

VI – fiscalizar, no exercício da cidadania, o poder público municipal em suas ações bem como os poderes públicos estadual e federal naquelas em que estiverem com ele conveniados ou vinculados;

VII – acompanhar os procedimentos licitatórios, as contratações e nomeações de servidores nos órgãos públicos, denunciar eventuais irregularidades e pedir as providências cabíveis a quem de direito;

VIII – representar às autoridades competentes acerca de eventuais ilicitudes praticadas por todo e qualquer agente público ou político;

IX – estimular a sociedade a participar de programas, atos, ações e manifestações que visem combater a corrupção, a improbidade administrativa e práticas contrárias à ética nos órgãos públicos;

X – defender, preservar e conservar o meio ambiente, buscando promover o desenvolvimento sustentado e integrado dos recursos naturais, principalmente dos hídricos, respeitando a vocação natural da região;

XI – estimular e apoiar projetos que visem o ecoturismo, que observem a conservação do meio ambiente, considerando o seu impacto social e ambiental da região;

XII – promover e implementar programas voltados para a cultura à defesa do patrimônio histórico, artístico e à educação;

XIII – promover o desenvolvimento econômico e social do município e ações de combate à pobreza;

XIV – criar instrumentos que viabilizem a promoção e a qualidade de vida das famílias da comunidade e da região;

XV – sensibilizar a sociedade civil para os programas de inclusão social;

XVI – estimular a criação de entidades de controle social, principalmente da administração pública municipal, mantendo com ela vínculos de solidariedade e atuação;

XVII – formular representação, requerimento, pedido de providências ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Justiça Eleitoral com vistas à apuração de qualquer suspeita de desvio de recursos, compra de votos e qualquer conduta ilícita que recaia sobre membros da administração pública e candidatos a cargos eletivos;

XVIII – promover o desenvolvimento urbano e social do município;

XIX – apreciar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo que ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, na forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

XX – realizar cursos, palestras, seminários, congressos e qualquer outra atividade que visem promover os objetivos da associação e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

XXI – colher, oferecer, encaminhar e acompanhar sugestões para alterações legislativas e a melhoria dos serviços públicos, que permitam reduzir ou eliminar o desvio, o desperdício e o mau uso dos recursos públicos.

 Parágrafo 1º – No cumprimento de seus objetivos a entidade atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de convênios com o estado ou entidades afins, repasses de recursos públicos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.

Parágrafo 2º – A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social

Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a entidade:

    I.       aplicará integralmente suas receitas, recursos e eventuais resultados operacionais na consecução, manutenção e desenvolvimentos dos seus objetivos institucionais, por meio de instrumentos legais pertinentes, que ensejam o máximo de transparência para o controle dos eventuais colaboradores, doadores e dos beneficiários;

 II.       observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero e religião;

III.       adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 IV.       constituirá conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;

 V.       estabelecerá que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da extinta;

 VI.       consignará que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VII.       possibilitará instituir remuneração para os dirigentes executivos da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

Artigo 4º – A entidade terá um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º – A “ZONA OESTE CIDADÔ é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

a) fundador, que tenha assinado a ata de constituição da entidade;

b) simpatizante, que apoia, sem contribuir com recursos ou serviços, os objetivos da entidade;

c) colaborador, aquele que contribuir com serviços voluntários para a consecução dos objetivos da entidade;

d) honorário título que poderá ser concedido pela Assembléia Geral a quem prestar relevantes serviços à sociedade;

e) contribuinte, aquele que contribuir financeiramente com a entidade.

Parágrafo único – A admissão, demissão e exclusão dos associados é atribuição da Diretoria.

Artigo 7º – São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

a) votar e ser votado nas assembléias da associação, para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, vedado o voto por procuração;

b) tomar parte nas Assembléias Gerais;

c) propor ao Conselho Consultivo a reforma do estatuto da associação;

d) pedir esclarecimentos à Diretoria sobre assuntos que digam respeito à associação;

e) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral, respeitado o disposto no art. 16º deste Estatuto.

Parágrafo 1º – Fica temporariamente impedido de votar e ser votado para as Diretorias o associado que venha a se candidatar, ou seja, eleito para cargos políticos e aqueles que exerçam cargo ou função pública em comissão, junto à administração pública direta ou indireta do município.

Parágrafo 2º – Os associados simpatizantes e honorários não terão direito a voto.

Artigo 8º – São deveres dos associados cumprirem as disposições estatutárias e regimentais da Entidade e acatar as decisões da Diretoria.

Parágrafo único – Poderá ser excluído da entidade, por deliberação da Assembléia Geral, o associado que se mostrar indigno de integrá-la.

Artigo 9º – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º – Poderá se associar à entidade qualquer cidadão, entidade, ou empresa, que sejam apresentados por dois associados, e tenha seu nome aprovado pela diretoria.

Artigo 11º – O associado que descumprir as disposições estatutárias, o regimento da Associação ou se mostrar indigno de pertencer ao seu quadro, assegurado o direito de defesa poderá perder esta condição através das seguintes formas: demissão aprovado pela diretoria ou exclusão aprovada pela Assembléia Geral (art. 54, II, CC) em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 54 do Código Civil.

Parágrafo 1º – O associado será desfiliado por meio de pedido formulado nesse sentido e aprovado pela diretoria da entidade.

Parágrafo 2º – O associado será excluído por prática de ato incompatível como os objetivos da entidade, desde que:

a) seja-lhe assegurado o direito de defesa;

b) tenha aprovação por maioria de Assembléia convocada para este fim.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

 Artigo 12º – A entidade será administrada por:

 I- Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Consultivo

Parágrafo único – A instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13º – A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

 Artigo 14º – Compete à Assembléia Geral:

a) Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, obedecido, na hipótese de destituição, o disposto no art. 59, parágrafo único, do Código Civil;

b) emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;

c) decidir sobre a alteração do estatuto, após parecer do Conselho Consultivo, respeitado o quórum e as exigências contidas no art. 59, parágrafo único, do Código Civil.

d) decidir sobre a extinção da Entidade;

e) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, receber doação de bens móveis e imóveis;

f) discutir, elaborar e aprovar o regimento interno.

Artigo 15º – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

– aprovar a proposta de programação anual da Entidade, submetida pela Diretoria;

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 16º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Artigo 17º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo único – A Assembléia Geral se instalará com a presença da metade dos seus associados, em primeira convocação, e em segunda convocação meia hora depois da primeira chamada com qualquer número.

 Artigo 18º – A Entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 19º – A Diretoria terá um mandato de três (03) anos, permitida a reeleição de seus membros para cargo diverso daquele ocupado na gestão imediatamente anterior, e será composta dos seguintes cargos:

Presidente

Vice-Presidente

1º Secretário;

2 º Secretário;

1º Tesoureiro;

2º Tesoureiro

Parágrafo único – Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público, porém é permitida a sua participação na composição de conselho, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Artigo 20º – Compete à Diretoria:

– elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral e o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;

– contratar e demitir funcionários;

VI – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.

 Artigo 21º – A diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que se fizer necessário, mediante a convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, registrando em ata suas deliberações.

Artigo 22º – Compete ao Presidente:

I – representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente e, se necessário for, fazer-se representar por procurador especialmente nomeado para o ato;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir as reuniões de Assembléia Geral e de Diretoria;

 Artigo 23º – Compete ao Vice-Presidente

I – auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Artigo 24º – Compete ao 1º Secretário:

– secretariar as reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III – desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral. 

Artigo 25º – Compete ao 2º Secretário

– auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

II – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro-Secretário.

Artigo 26º – Compete ao 1º tesoureiro

– arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados ou colaboradores, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II – pagar todas as contas e autorizar as despesas, podendo, para tanto, emitir cheques juntamente com o presidente;

III – apresentar relatórios de atividades, de receitas e despesas, programas de trabalho, sempre que forem solicitados;

IV – representar a associação perante quaisquer bancos ou estabelecimentos de crédito, podendo abrir, movimentar ou encerrar contas; requisitar talões de cheques; assinar e avalizar títulos de crédito ou cheques desde que em conjunto com o Presidente.

– apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VI – conservar, sobre sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 27º – Compete ao 2º tesoureiro

– auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

II – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 CAPÍTULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 28º – A associação “ZONA OESTE CIDADÔ terá um Conselho Consultivo eleito pela Assembléia Geral para um mandato de três (03) anos e composto por cinco (5) membros, no mínimo.

 Artigo 29º – O conselho consultivo se reunirá quando for necessário, mediante a iniciativa da maioria de seus membros, ou por convocação do presidente da associação, ou da maioria dos membros da Diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto, para formular sugestões, responder consultas ou deliberar sobre proposições a serem submetidas à assembléia geral no que tange aos altos interesses da associação.

 CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30º – O conselho fiscal será constituído por 03 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral;

Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Artigo 31º – Compete ao conselho fiscal

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único – O conselho fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante a iniciativa da maioria de seus membros, ou por convocação do presidente, ou da maioria dos membros da diretoria ou de 2/3 dos associados com direito a voto.

 

 

CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO

Artigo 32º – O patrimônio da entidade será constituído de mensalidades dos associados, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 33º – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 34º – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Artigo 35º – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo, nos termos da Lei 9.790/99, inciso VII, do artigo 4º:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.


CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36º – A entidade será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 37º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 38º – Com exceção da primeira Diretoria, hoje eleita e empossada, as que se lhe seguirem tomarão posse após o decurso do prazo de noventa (90) dias da respectiva eleição.

Artigo 39º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

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